- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas a ampliação e alteração de edifícios existentes bem como a nova construção têm que cumprir os seguintes parâmetros:
- a)O índice máximo de utilização admitido é de 0,60;
- b)O índice máximo de impermeabilização é de 70 %;
- c)À exceção de casos tecnicamente justificados, a altura da fachada das edificações, não pode exceder os 10 m;
- d)O afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 7,5 metros e face ao limite lateral e tardoz é de 5 metros.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a integração paisagística tem que ser assegurada, bem como as condições morfológicas do terreno, e é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do espaço.
Artigo 51.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021