- 1 -Sempre que na área abrangida pelo Plano forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer vestígios arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado de imediato à Câmara Municipal e à administração do património cultural competente, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos. Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados após parecer do serviço da administração do património cultural competente.
- 2 -Quando necessária a execução de infraestruturas publicas ou privadas que tragam implicações sobre o património concelhio, identificado na Planta de Ordenamento, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.
Artigo 60.º — Regime geral
Vigente desde: 24/09/2021