- 1 -Os bens identificados como outro património arquitetónico, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico.
- 2 -Nestes imóveis só são permitidas obras de ampliação, bem como demolição de partes que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem, se as mesmas não contribuírem para a sua descaracterização, ou em casos excecionais devidamente justificados, desde que a Câmara Municipal dê parecer favorável;
- 3 -As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;
- 4 -A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.
- 5 -A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos imóveis que integram este património referenciado.
Artigo 63.º — Outro Património Arquitetónico - regime específico
Vigente desde: 24/09/2021