- 1 -Os Conjuntos urbanos com interesse correspondem a áreas urbanas que a Câmara Municipal entendeu destacar pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico.
- 2 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, as intervenções nos conjuntos urbanos com interesse devem assegurar a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e de valor da sua imagem urbana e do perfil da paisagem, sendo a demolição de edifícios existentes permitida nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens, ou depois de licenciada a nova construção quando os edifícios existentes ou parte destes contribuam para a descaracterização do conjunto.
- 3 -São permitidas reconstruções e novas construções, quando as características arquitetónicas, recuo e volumetria das edificações se integram harmoniosamente na imagem urbana das construções envolventes, devendo optar-se pela utilização dos materiais e cores tradicionais.
- 4 -As intervenções nas fachadas de edifícios existentes, bem como as das novas construções, quando resultem de reconstrução, devem observar as seguintes disposições:
- a)Terá que ser mantida a métrica das janelas e portas, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas dos moradores ou para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade;
- b)Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores.
- 5 -As obras de reconstrução implicam ainda a reposição, reconstituição da estrutura das fachadas; onde além de se reproduzir o seu desenho terão que ser utilizados os mesmos materiais nos elementos notáveis que as compõem.
- 6 -No caso dos materiais e cores a aplicar, têm que proporcionar uma boa integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, e são observadas as seguintes disposições:
- a)Em caso de necessidade de substituição de materiais de construção ou revestimento incluindo caixilharias; são adotados materiais, de preferência os tradicionais, que garantam a continuidade do conjunto, designadamente alvenaria de pedra da região à vista em junta seca com estrutura aparelhada ou ordinária; alvenaria rebocada e caiada ou pintada com tintas minerais, com cantarias de granito, com marcações pintadas no reboco em substituição das cantarias, ou outras combinações dos elementos descritos;
- b)Nos edifícios existentes com paramentos de pedra da região é interdita a colocação de qualquer tipo de estores ou portadas exteriores, sendo apenas permitida a instalação de portadas interiores de madeira;
- c)É interdita a colocação de elementos decorativos que possam comprometer a qualidade estética do edifício; de suportes publicitários na cobertura dos edifícios, podendo ser na fachada desde que pela forma, volume, cor, material ou iluminação não prejudiquem a fisionomia dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes, e de toldos quando a sua aplicação interfira com as características arquitetónicas do edifício, contribuindo para a sua desvalorização, e as cores não sejam compatíveis com as do edifício;
- d)No preenchimento de vãos de janelas é permitida a utilização de caixilharia de madeira pintada ou à cor natural, de ferro pintado, de alumínio termolacado ou PVC, seja qual for a natureza das funções a que o edifício se destine, aplicando os tipos de janelas tradicionais: guilhotina, com bandeira, ou de folhas;
- e)No preenchimento de vãos de portas é permitida a utilização de caixilharia de madeira pintada ou à cor natural, caixilharia de ferro pintado, metalizado ou capeado a madeira; privilegiando soluções formais de caráter mimético ou contextualista;
- f)Nos edifícios novos ou sujeitos a reabilitação é permitida a utilização das cores tradicionalmente usadas nos panos de fachada, podendo ser indicadas outras aquando do licenciamento;
- g)É interdita a utilização de alumínio anodizado na cor natural, ou em qualquer outro tom, quer nas obras em edifícios existentes, quer nas novas construções;
- h)No revestimento das coberturas de edifícios novos e ampliados, será aplicada telha cerâmica com cor natural, com remate sobre a parede efetuado através da aplicação de telha de cumeeira e de beirado.
- 7 -Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação têm que assegurar o acesso independente e estar devidamente isolados, quer ao nível do pavimento, quer da parede, por material resistente ao fogo.
- 8 -Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros.
- 9 -Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação.
- 10 -Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Penamacor prevalece o seu regime.
Artigo 64.º — Conjuntos edificados com interesse
Vigente desde: 24/09/2021