- 1 -A instalação de infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos correspondem às indicadas na Planta de Ordenamento, podendo vir a existir noutros locais, em categorias de espaços onde o uso é compatível.
- 2 -Na área onde se encontra instalado o Ecocentro/Estação de Transferência devem ser assegurados pela entidade gestora métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente as decorrentes da legislação em vigor.
- 3 -A instalação de Unidades de Valorização de Resíduos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 5 metros, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
- c)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias, exceto se as entidades gestoras dos sistemas públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem e tratamento de águas residuais garantirem o seu correto tratamento.
Artigo 72.º — Infraestruturas de Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos
Vigente desde: 24/09/2021