- 1 -Até à constituição de servidão administrativa não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 10 metros para cada um dos lados do eixo dos emissários.
- 2 -Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 25 metros, definida a partir dos limites exteriores das ETAR.
- 3 -No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção numa faixa de 100 metros definida a partir dos limites exteriores das ETAR.
- 4 -Na faixa de proteção referida no número anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
- 5 -No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais.
Artigo 71.º — Infraestruturas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
Vigente desde: 24/09/2021