- 1 -Para as zonas de conflito, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
- 2 -Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na secção III.
- 3 -Nas zonas de conflito, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos, exceto se não exceder mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis.
- 4 -No território municipal não integrado em perímetro urbano e nos espaços destinados a equipamentos e outras estruturas em solo rural, todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, sem representação gráfica, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.
Artigo 79.º — Regime específico
Vigente desde: 24/09/2021