- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, adiante designadas de Un, demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
- 2 -A U1 corresponde à área a sujeitar ao Plano de Ordenamento da Albufeira da Meimoa.
- 3 -O PDM institui as seguintes Unidades, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000:
- a)U2 - Vila de Penamacor;
- b)U3 - Núcleo antigo de Aldeia de João Pires;
- c)U4 - Albufeira da Bazágueda;
- d)U5 - Moinhos da Bazágueda;
- e)U6 - Termas de Águas;
- f)U7 - Zona Mineira de Penamacor - Minas de Ouro;
- g)U8 - Expansão da Zona industrial de Penamacor.
- 4 -A delimitação das Unidades pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.
Artigo 85.º — Identificação
Vigente desde: 24/09/2021