- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e a sua divisão em unidades de execução, tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Na programação e execução das unidades aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas Unidades atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
- 3 -Deve ser elaborado Plano de Urbanização para a U2, Plano de Pormenor para a U3 e Planos de Pormenor, na modalidade de Planos de Intervenção em Espaço Rural, ou Unidades de Execução para as restantes unidades, com exceção da U8 que deverá ser desenvolvida através de plano de pormenor com efeitos registais.
Artigo 86.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 24/09/2021