- 1 -Nas parcelas onde se localizem edificações, atividades ou outras operações urbanísticas que careçam de legalidade e sejam anteriores à data da 1.ª publicação do PDM de Penamacor, ocorrida a 18 de agosto de 1994, ou posteriores a esta data, cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os seus usos existentes à data de entrada em vigor da presente revisão de Plano que ser objeto de legalização, desde que cumpram as normas constantes do presente artigo.
- 2 -Para as atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações, abrangidas pelo regime extraordinário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro as mesmas seguem o procedimento previsto no respetivo diploma, considerando-se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem quando obtenham parecer favorável ou favorável condicionado no âmbito do procedimento de regularização; necessário quando a compatibilidade não esteja desde logo estabelecida pelas normas do presente plano.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, as legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística.
- 4 -A Câmara Municipal, pode licenciar edificações existentes para uso habitacional, quando haja divergências com os usos ou índices admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia ou outra documentação idónea anterior à 1.ª publicação do PDM; ocorrida a 18 de agosto de 1994 ou, sendo a edificação posterior a esta e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento e ainda a sua conformidade nos casos em que existam condicionantes resultantes de servidões administrativas, restrições de utilidade pública, planos ou projetos anteriores à 1.ª publicação do PDM.
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo prévio de legalização e as construções existentes;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridos outros requisitos estabelecidos em regulamento municipal.
- 5 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 6 -A apreciação dos pedidos de reposição da legalidade urbanística para as operações urbanísticas ilegais quando as mesmas são enquadráveis nos números 1,2,3,4 e 5 deste artigo tem em conta ainda para as desconformidades destas com a disciplina estabelecida pela presente revisão de Plano; a avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território; da segurança de pessoas e bens; da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais e das medidas e procedimentos a adotar no âmbito da legalização que se entendam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os impactes negativos decorrentes da sua existência; sendo estes articulados para as situações referidas no n.º 2 do presente artigo, com a ponderação de todos os fatores previstos no diploma legal a que o mesmo se refere, (D.L. n.º 165/2014 de 5 de novembro).
- 7 -O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.
Artigo 89.º — Legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 24/09/2021