- 1 -Consideram-se preexistências ao presente Plano as edificações, atividades, explorações, instalações de equipamentos ou quaisquer atos; nomeadamente aqueles que executados ou em curso à data da sua entrada em vigor cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas nas seguintes situações cumulativas:
- a)Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou outros planos e projetos eventualmente aplicáveis ao local;
- b)Se introduzido qualquer novo uso, o mesmo não seja desconforme com as disposições do Plano;
- c)Quando se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;
- d)Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se não existir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, para ampliações até 30 % da área de construção preexistente.
Artigo 88.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 24/09/2021