- 1 -As áreas de proteção total, constituídas por zonas de escarpas rochosas, com coberto vegetal reduzido, matagal ou agricultura permanente abandonada, reconhecidamente importantes para a nidificação das comunidades de aves rupícolas, são exclusivamente dedicadas à manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima, onde se incluem também as áreas de habitat prioritário.
- 2 -Nestas áreas o acesso é condicionado e dependente de autorização expressa do PNDI, com exceção do acesso para a prática das atividades agrícolas e florestais nela incluídas.
- 3 -As áreas de proteção total correspondem a zonas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infraestruturas.
Artigo 53.º — Áreas de proteção total
Vigente desde: 20/10/2021