- 1 -As áreas de proteção de recursos geológicos no concelho são definidas, pelos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de março, 90/90, de 16 de março, 292/80, de 16 de agosto, 403/82, de 24 de setembro, 164/84, de 21 de maio, 44/94, de 22 de fevereiro, e 227/82, de 14 de julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de outubro, sendo constituídas, designadamente, por:
- a)Areias dos rios;
- b)Pedreiras;
- c)Areias do litoral.
- 2 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo, dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes, é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de março, 70/90, de 2 de março, 164/84, de 21 de maio, e 89/90, de 16 de março.
- 3 -Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação do Plano de Recuperação Paisagística.
Artigo 15.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 19/11/2021