- 1 -As áreas de proteção ao património edificado no concelho, abrangem todos os Monumentos Nacionais, os imóveis de interesse público e valores concelhios, através do estabelecimento de zonas de proteção com base na legislação em vigor.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados nas áreas de proteção ao património edificado, é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de novembro de 1932, 34993, de 11 de novembro de 1945, 40388, de 21 de novembro de 1955 e 205/88, de 15 de junho, pela Lei n.º 13/85, de 6 de julho, e pelos artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 38888, de 29 de agosto de 1952 (Regulamento Geral de Edificações Urbanas).
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 19/11/2021