- 1 -Os edifícios religiosos não classificados existentes no concelho, dispõem de uma zona de proteção cuja extensão será variável consoante os valores que se pretende proteger e a atual ocupação dos terrenos circundantes.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo para as zonas de proteção dos edifícios designados no n.º 1 é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de agosto de 1941, 38382, de 7 de agosto de 1954, 34993, de 11 de outubro de 1945 e 24468, de 15 de fevereiro de 1938 e pela Lei n.º 13/85, de 6 de julho.
- 3 -Para os edifícios que se venham a classificar, o decreto que instituir a zona de proteção deverá indicar os seus limites e identificar, se for caso disso, uma zona non aedificandi.
- 4 -Nas zonas de proteção indicadas no n.º 3, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeita a prévia aprovação do IPPAR, sendo o seu regime idêntico ao disposto para as zonas de proteção dos imóveis de interesse público.
Artigo 23.º — Edifícios religiosos
Vigente desde: 19/11/2021