- 1 -A definição das áreas de proteção e zonas de servidão non aedificandi da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 380/85, de 26 de setembro, 315/91, de 20 de agosto, e 12/92, de 4 de fevereiro, pela Lei n.º 2110, de 19/08/61 e pela Portaria n.º 114/71, de 1 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro.
- 2 -A rede rodoviária do concelho integra a rede nacional complementar e a rede municipal, constituídas como seguidamente se designam:
- a)A rede rodoviária nacional complementar:
a.1) Itinerário complementar (Previsto): IC4;
a.2) Enquanto o Itinerário n.º 4 não for construído, a EN 120 existente manterá as suas funções, sendo posteriormente integrada na Rede Rodoviária Municipal, conforme resultar da legislação aplicável.
- b)Rede Municipal:
b.1) Antigas Estradas Nacionais: EN 267, EN 268;
b.2) Estradas Municipais: EM 1002 EM 1003 EM 1003-1 EM de Rogil a Esteveira EM de Rogil a Arneiro da Fonte EM de Maria Vinagre a Baía dos Tiros EM de Odeceixe a Praia de Odeceixe EM de Carrascalinho a Corte Sobro EM de Cruzamento com a EN 268 a Espinhaço de Cão EM de Cruzamento com a EN 268 a Vilarinha EM de Praia de Monte Clérigo a Vale da Telha EM de Cruzamento com a EN 120 à Praia da Amoreira EM de Cruzamento com a EN 120 ao Parque de Campismo do Serrão;
b.3) Caminhos Rurais CR de Cruzamento com a EN 120 (em Rogil) a Priorado CR de Cruzamento com a EN 120 (em Odeceixe) a Cascalho CR de Cruzamento com a EN 120 (em M. Vinagre) a Lavajinho CR de Aldeia Nova do Concelho a Lavajo CR de Aldeia Nova do Concelho a Caramanchão.
- a)A rede rodoviária nacional complementar:
Artigo 27.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 19/11/2021