- 1 -A definição das áreas de proteção à rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de novembro, e 181/70, de 28 de abril.
- 2 -Ficam sujeitas a servidão radioelétrica as áreas envolventes dos centros radioelétricos - zonas de libertação - e as faixas que unem os dois centros - faixas de desobstrução.
Artigo 28.º — Rede de telecomunicações
Vigente desde: 19/11/2021