- 1 -No concelho de Aljezur consideram-se três níveis de aglomerados urbanos:
- a)Os aglomerados urbanos de nível I são Odeceixe, Rogil, Aljezur e Igreja Nova;
- b)Os aglomerados urbanos de nível II são Maria Vinagre, Arrifana, Bordeira, Carrapateira (Sul), Carrascalinho;
- c)Os aglomerados urbanos de nível III são Praia de Odeceixe, Monte Clérigo, Aldeia Velha, Vales, Monte Cruz, Monte Viana, Monte da Gorda, Monte Novo e Vilarinha.
- 2 -Nos aglomerados urbanos do concelho é interdito:
- a)A instalação de unidades industriais das classes A e B;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de veículos, resíduos sólidos ou de produtos explosivos e depósitos de inertes;
- c)A instalação de pecuárias;
- d)A instalação de estufas;
- e)A implementação de loteamentos industriais;
- f)A implementação de aldeamentos turísticos;
- g)A prática de qualquer tipo de atividade, que origine a produção de ruídos, fumos cheiros ou resíduos, que minorem as condições de salubridade, ou que origine riscos de incêndio ou explosão, ou perturbações permanentes às condições de circulação e estacionamento;
- 3 -Em caso de construção, renovação ou ampliação de qualquer edifício nos Aglomerados Urbanos, dever-se-á garantir a sua integração no conjunto edificado preexistente, de modo a respeitar a morfologia e a volumetria envolvente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade nos Aglomerados Urbanos fica sujeito aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Densidade Populacional Bruta (DPB) (menor que) 90 hab/ha, para os aglomerados urbanos de nível I, (menor que) 70 hab/ha para os aglomerados urbanos de nível II e (menor que) 50 hab/ha para os aglomerados urbanos de nível III;
- b)Índice de Construção Bruto (ICB) (menor que) 0,45, para os aglomerados urbanos de nível I, (menor que) 0,40 para os aglomerados urbanos de nível II e (menor que) 0,35 para os aglomerados urbanos de nível III;
- c)Índice de Utilização (IU), no caso de loteamentos, (menor que) 0,70, para os aglomerados urbanos de nível I, 0,65 para os aglomerados urbanos de nível II e (menor que) 0,60 para os aglomerados urbanos de nível III;
- d)Índice de Utilização (IU) no caso de lotes devolutos com frente para a via pública e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas já existentes resultantes do preenchimento de espaços intersticiais (menor que) 1,00 (aplicado sobre uma faixa de 30 m de profundidade, a contar do limite anterior do lote);
- e)Cércea (C) (menor que) 9,5 m, para os aglomerados urbanos de nível I com exceção do Rogil em que a cércea (menor que) 6,5 m para os restantes A.U., com exceção de Monte Clérigo, Aldeia Velha, Carrascalinho, Monte Viana e Vilarinha, nos quais a cércea (menor que) 3,5 m. Em qualquer caso a cércea de qualquer edifício a construir ou a ampliar não pode exceder a cércea dos edifícios contíguos.
- 5 -O número mínimo de lugares de estacionamento, nos aglomerados urbanos, é, consoante os casos, os que seguidamente se designam:
- a)Uso residencial:
a.1) Fogos até 150 m2 - 1,5 lugares/fogo;
a.2) Fogos com mais de 150 m2 - 2 lugares/fogo;
- b)Serviços:
b.1) Superfície útil inferior a 1 000 m2 - 3 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b.2) Superfície Útil Superior a 1 000 m2 - 5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
- c)Uso industrial:
c.1) 1 lugar por cada 100 m2 de área total de construção;
c.2) Deverá ser sempre prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
- d)Indústria hoteleira:
d.1) 1 lugar/2 quartos;
d.2) Deverá ser sempre prevista, no interior do lote, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos.
- e)Estabelecimentos comerciais:
e.1) Retalhistas - 1 lugar/40 m2;
e.2) Grossista - 1 lugar/100 m2;
e.3) Para superfícies de comércio com uma área total de construção superior a 2000 m2, deverá ser obrigatório a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1 000 m2 de construção;
- f)Similares de hotelaria - 1 lugar/25 m2;
- g)Salas de espetáculo - 1 lugar/ 10 lugares sentados;
- a)Uso residencial:
- 6 -As instalações para alojamento de animais permitidas terão, que garantir as condições que seguidamente se designam:
- a)Ter um afastamento mínimo de 10 m, em relação a qualquer edifício do lote no qual se situem;
- b)Ter um afastamento mínimo de 20 m, em relação a qualquer edificação dos lotes contíguos;
- c)Ter um afastamento mínimo de 20 m, em relação ao limite do terreno confinante com a via pública.
- 7 -Excetuando-se as garagens e os alojamentos enunciados no n.º 6, do presente artigo, é proibida a construção de quaisquer anexos nos logradouros, ou no espaço livre dos lotes.
- 8 -O regime dos loteamentos urbanos será determinado segundo planos municipais de urbanização ou de pormenor.
No entanto, transitoriamente, aqueles deverão garantir os condicionamentos seguintes:
- a)Área Média dos Lotes, não deverá ser inferior a 300 m2;
- b)O afastamento mínimo da frente do lote à via pública confinante é de 3 m;
- c)O afastamento mínimo das construções aos limites do lote é de 3 m;
- d)Os anexos não podem, em qualquer caso, exceder uma altura de 3 m e a sua área total de construção nunca poderá exceder 15 % da área urbanizável.
- 9 -Nos loteamentos destinados a habitação social dos condicionamentos previstos no n.º 8. Aplicam-se somente as alíneas b) e d), não se prevendo um mínimo para a área média dos lotes nem um afastamento mínimo das construções aos limites laterais dos lotes.
- 10 -A Câmara Municipal através da implementação de planos de urbanização ou de pormenor deverá definir disposições complementares às contidas no presente Regulamento, que incidirão designadamente sobre:
- a)A salvaguarda de áreas de interesse cultural nas quais deverão ser preservadas as suas características;
- b)A salvaguarda de conjuntos de edifícios, ou edifícios isolados de interesse;
- c)Pormenorização dos indicadores urbanísticos e do regime de interdições previstas;
- d)Definição de alinhamento, caracterização das fachadas e do arranjo dos espaços livres e definição da profundidade e volumetria máxima das construções.
- 11 -Nas áreas do perímetro urbano de Odeceixe, em sobreposição com áreas beneficiadas pelo perímetro de rega do Mira, a edificabilidade só será permitida após conclusão do procedimento de exclusão previsto no artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 32.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 19/11/2021