- 1 -No concelho de Aljezur são as seguintes as áreas de povoamento disperso:
- a)Picão;
- b)Chabouco;
- c)Monte da Vinha;
- d)Tramelo;
- e)Monte Ruivo;
- f)Carrapateira-Norte.
- 2 -Nas áreas de povoamento disperso do concelho dever-se-ão implementar obrigatoriamente planos municipais de pormenor, que definam o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para aquelas áreas.
- 3 -Transitoriamente, e até esses planos serem plenamente eficazes, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade nas APD do concelho respeitarão o disposto para os aglomerados urbanos, conforme o constante do artigo 32.º, exceto o disposto no n.º 4.
- 4 -O regime de edificabilidade nas A.P.D. fica sujeito aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Densidade populacional bruta - (menor que) 35 hab/ha;
- b)Índice de construção bruto - (menor que) 0,25;
- c)Índice de utilização no caso de loteamentos - (menor que) 0,40;
- d)Índice de Utilização no caso de construção em lotes devolutos com frente para a via pública e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas já existentes resultantes do preenchimento de espaços intersticiais - (menor que) 0,80 (aplicado sobre uma faixa de 30,0 m de profundidade a contar do limite anterior do lote);
- e)Cércea - (menor que) 3,5 m.
Artigo 33.º — Áreas de povoamento disperso (APD)
Vigente desde: 19/11/2021