- 1 -Na Zona de uso industrial é interdito:
- a)Instalação de serviços e equipamentos com exceção dos de apoio à atividade industrial;
- b)A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de atividade turística.
- 2 -Na Zona de Uso Industrial para além de estabelecimentos industriais, só se poderão construir:
- a)Armazéns, depósitos e silos;
- b)Laboratórios de pesquisa;
- c)Oficinas;
- d)Escritórios;
- e)Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
- f)Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.
- 3 -A implantação de empreendimentos industriais, ou qualquer tipo de edifícios permitido no ponto 2, deverá respeitar o regime de loteamentos disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de março.
- 4 -Em qualquer caso, os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, sendo a demonstração de dispositivos eficazes para tal fator, indispensável ao licenciamento.
- 5 -Os espaços livres não impermeabilizados, deverão ser tratados como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
- 6 -A execução das infraestruturas de apoio, terão de ser executadas previamente à permissão da instalação de qualquer edifício.
- 7 -As construções permitidas para as zonas de uso industrial ficam sujeitas aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de construção de betão (ICB) - 0,30;
- b)Índice de utilização (IU) - 0,70;
- c)Cércea (C): 9,5 m, exceto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, não podendo, em qualquer caso, a cércea ser superior a 12,5 m;
- d)Área total de construção (ATC) para edifícios de habitação - 120 m2.
- 8 -Deve-se prever, em qualquer caso, uma área de estacionamento igual a um quarto da área total de construção dos edifícios.
- 9 -Deverá ser igualmente previsto, no interior do lote, uma área necessária à circulação, manobra e estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
Artigo 38.º — Zona de uso industrial
Vigente desde: 19/11/2021