- 1 -É proibida a edificação em solo rural.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos do capítulo IV.
Artigo 40.º — Proibição de edificação dispersa
Vigente desde: 19/11/2021