- 1 -Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.
- 2 -É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adotará caso lhe seja atribuída a criação do NDT.
Artigo 41.º-E — Concorrentes
Vigente desde: 19/11/2021