- 1 -Para as áreas abrangidas pela RAN, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de junho e 274/92, de 12 de dezembro e para as áreas de aproveitamento hidroagrícola do Mira, o definido na legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelo perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur, o regime de uso, ocupação e transformação do solo, será definido no respetivo projeto, que se rege pelo disposto no capítulo V do presente Regulamento.
- 3 -Na área abrangida pelo perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur a utilização de agroquímicos deverá ser efetuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas, com vista a evitar-se a poluição da água subterrânea ali existente.
- 4 -Nas áreas agrícolas coincidentes com zonas ameaçadas pelas cheias qualquer novo empreendimento agrícola deverá obedecer a projeto de drenagem a submeter à apreciação das entidades competentes.
Artigo 45.º — Áreas agrícolas especiais
Vigente desde: 19/11/2021