- 1 -As áreas agroflorestais do concelho de Aljezur são dominadas pela prática da policultura, da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas e florestais não abrangidos pela RAN.
- 2 -A edificabilidade nesta categoria de espaço fica sujeita às condições e regras previstas no Capítulo IV.
- 3 -Em casos excecionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos coletivos, caso sejam:
- a)Cemitérios;
- b)Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
- c)Infraestruturas elétricas;
- d)Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
- 4 -Nas situações referidas no n.º 3, é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 5000 m2;
- b)Área total de construção (ATC) - 600 m2;
- c)Cércea (C) - (igual ou menor que) 9,5 m.
- 5 -Para além do disposto no n.º 4, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projeto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico.
- 6 -Nas áreas agroflorestais do concelho de Aljezur existem duas zonas especiais destinadas a grandes infraestruturas - o parque ambiental e de lazer e a zona desportiva.
- a)Parque ambiental e de lazer - zona destinada exclusivamente à implantação de infraestruturas de apoio à implementação de um parque ambiental e de lazer;
- b)Não é permitida qualquer ação ou construção que impossibilite ou prejudique a implementação do parque;
- c)Zona desportiva - zona destinada à implementação de um complexo desportivo que sirva as populações locais e surja como complemento às infraestruturas turísticas do concelho de Aljezur e concelhos limítrofes;
- d)Na Zona Desportiva serão implantados os seguintes equipamentos:
Pavilhão Gimnodesportivo
Piscinas
Campo de ténis
Campo de futebol relvado
Unidade hoteleira de apoio
- e)Não é permitida qualquer ação ou construção que inviabilize ou prejudique a implementação da zona desportiva;
- f)A altura máxima das construções a edificar no parque ambiental e de lazer e na zona desportiva poderá atingir os 6,5 m.
Artigo 46.º — Áreas agroflorestais
Vigente desde: 19/11/2021