- 1 -A Edificabilidade nesta categoria de espaço fica sujeita às condições e regras previstas no capítulo IV.
- 2 -Em casos excecionais, poder-se-à aceitar a implantação de equipamentos coletivos como sejam:
- a)Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
- b)Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
- 3 -Nas situações referidas no ponto 2, é necessário que se cumpram cumulativamente as seguintes regras:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 20000 m2;
- b)Área total de construção (ATC) - 400 m2;
- c)Cércea (C) - (igual ou menor que) 6,5 m.
- 4 -Para além do disposto no n.º 3, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projeto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico.
Artigo 48.º — Áreas florestais
Vigente desde: 19/11/2021