- 1 -Os imóveis classificados têm automaticamente uma zona de proteção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, caso não exista publicada no Diário da República uma zona especial de proteção, sendo o seu regime de uso e alteração do solo o disposto para as zonas de proteção aos imóveis de interesse público.
- 2 -Os elementos cuja classificação se propõe, e que constam do Anexo I do Regulamento, têm uma zona de proteção com uma área e um regime de uso e alteração do solo idênticos aos dos imóveis classificados, enquanto decorrem os respetivos processos de classificação.
- 3 -Qualquer intervenção que envolva a mobilização de terrenos em áreas de salvaguarda de arqueossítios inventariados ou a inventariar, torna obrigatória a realização de trabalhos de prospeção ou escavação arqueológica.
- 4 -Sempre que no decorrer de uma obra sejam encontrados vestígios arqueológicos, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto ser imediatamente comunicado ao município e ao Instituto IPPAA.
- 5 -Em caso de suspensão temporária da obra o prosseguimento dos trabalhos fica condicionado à observância de regras a estabelecer por cada caso, mediante trabalhos de prospeção ou escavação dos vestígios, a realizar no mais curto espaço de tempo.
- 6 -Caso venham a ser considerados importantes, ou descobertos, outros monumentos, conjuntos ou sítios de interesse patrimonial não contemplados neste Regulamento a Câmara, em conjunto com o IPPAR, disporá em edital o regime restritivo correspondente à respetiva área de salvaguarda, e no qual deverá ser contemplado:
- a)A classificação proposta do elemento patrimonial;
- b)A delimitação da zona de proteção;
- c)A eventual necessidade de elaboração do plano de salvaguarda e valorização da zona envolvente;
- d)A aplicação do mesmo regime de condicionantes que o previsto neste Regulamento para as áreas de salvaguarda do património cultural.
Artigo 55.º — Áreas de salvaguarda do património cultural
Vigente desde: 19/11/2021