[Anterior artigo 114.º]
[...].
ANEXO 1
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG 1 - Plano de Urbanização da Vila de Pedrógão Grande
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...];
- 3 -[...]:
- 4 -[...].
UOPG 2 - Plano de Pormenor de Vale do Barco
- 1 -A UOPG de Vale do Barco, delimitada na planta de ordenamento, deve ser sujeita a plano de pormenor com os seguintes objetivos gerais:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 4];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 4].
- e)O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística deste espaço deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climática ou tradicional da zona de intervenção.
- f)As construções e atividades suscetíveis de produzirem efluentes que sejam lançados nas albufeiras regem-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 98.º do presente regulamento e nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º deste regulamento, o plano deve ser elaborado em respeito pelo seguinte programa.:
- a)Loteamentos urbanos com uma capacidade máxima conjunta de 20 lotes para moradias unifamiliares isoladas com uma altura máxima de dois pisos;
- b)Restaurantes;
- c)Cafés/esplanadas;
- d)Estacionamento com capacidade adequada.
UOPG 3 - Plano de Pormenor de Vale de Góis
- 1 -A UOPG de Vale de Góis, delimitada na planta de ordenamento, deve ser sujeita a plano de pormenor com os seguintes objetivos gerais:
- a)[Anterior n.º 5];
- b)[Anterior n.º 6];
- c)[Anterior n.º 7];
- d)[Anterior n.º 8];
- e)O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística deste espaço deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climática ou tradicional da zona de intervenção.
- f)As construções e atividades suscetíveis de produzirem efluentes que sejam lançados nas albufeiras regem-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 98.º do presente regulamento e nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º deste regulamento, o plano deve ser elaborado em respeito pelo seguinte programa:
- a)A praia fluvial (existente);
- b)O parque de campismo (existente) deve ser requalificado e mantido para uma capacidade máxima de 180 campistas;
- c)A rampa de acesso a embarcações (existente);
- d)O acesso (existente) ao plano de água deve ser remodelado;
- e)Um estabelecimento hoteleiro de pequena dimensão com a capacidade máxima de 50 quartos e com uma altura máxima de três pisos;
- f)Loteamentos urbanos com uma capacidade máxima conjunta de 25 lotes, para moradias unifamiliares isoladas, com altura máxima de dois pisos;
- g)Um parque de merendas;
- h)Um clube náutico;
- i)Recuperação da casa existente pertencente à Câmara Municipal;
- j)Cafés/esplanadas;
- k)Dois miradouros.