- 1 -Nos espaços de ocupação turística são permitidos os seguintes usos, desde que integrados na UOPG 2 e UOPG 3, ou resultantes de plano de pormenor eficaz: parques de campismo, parques de merendas, instalações destinadas a campos de férias e empreendimentos turísticos com exceção de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar.
- 2 -É ainda admitida a localização de campos de golfe, desde que precedida de um estudo de impacte ambiental. Os greens, tees e fairways devem estar afastados mais de 150 m do NPA, medidos na horizontal.
- 3 -As construções permitidas devem ter uma altura máxima de 6 m.
- 4 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação até um máximo de 30 % da área de implantação e de construção.
- 5 -As mobilizações de terrenos devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente arbórea.
- 6 -O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística deste espaço deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climática ou tradicional da zona de intervenção.
Artigo 64.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021