- 1 -Nas áreas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é proibida a edificação, com exceção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.
- 2 -Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias;
- c)Todas as atividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- i)A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- ii)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 3 -Na zona reservada da albufeira (50 m para além do NPA) e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, é interdita a construção de novos edifícios.
Artigo 99.º — Interdições
Vigente desde: 26/11/2021