- 1 -Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:
- a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
- c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes na legislação sobre licenciamento industrial e no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as operações urbanísticas de remodelação/adaptação das construções de explorações que se encontram em processo de regularização do exercício da atividade pecuária.
Artigo 20.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 26/11/2021