- 1 -Para além das exigências legais e regulamentares, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda a Câmara Municipal, com vista a garantir uma correta inserção territorial, impor condicionalismos à modelação do terreno, à implantação ou à configuração volumétrica das edificações que se pretendem localizar em áreas não disciplinadas por unidades de execução, outros planos municipais ou por operações de loteamento, desde que, com os mesmos, não afete a edificabilidade admitida para a parcela.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de urbanização, planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
Artigo 21.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 26/11/2021