Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade para habitação, comercio, serviços e indústria, admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionamentos relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com o zonamento de risco de incêndio que consta da carta anexa integrante da planta de condicionantes.
Artigo 22.º — Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio
Vigente desde: 26/11/2021