- 1 -Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios não incluídos em espaços classificados no presente plano como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes ações:
- a)A realização de obras de construção de quaisquer edificações;
- b)O estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;
- c)A substituição de espécies florestais por outras técnicas e ecologicamente desadequadas;
- d)O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;
- e)O campismo fora de locais destinados a esse fim.
- 2 -Nos terrenos referidos anteriormente, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborados novos instrumentos de planeamento territorial, que possibilitem a sua ocupação urbanística.
Artigo 34.º — Medidas de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 26/11/2021