Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de solo rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como as definidas neste Regulamento, designadamente:
- a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, turismo e indústria, de recreio e lazer e equipamentos de utilização coletiva é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios como de risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das redes de infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Os proprietários das áreas florestais têm de assegurar e manter uma faixa de proteção e defesa no seu prédio, com largura não inferior a 50 metros, às edificações existentes;
- c)As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios ou, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, ou outras definidas pelo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios em vigor e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.