- 1 -Estes espaços integram solos de elevada e moderada aptidão agrícola afetos à atividade agrícola, correspondendo ou não aos solos incluídos na reserva agrícola nacional e a aproveitamentos hidroagrícolas.
- 2 -Estes espaços destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos, quer em áreas que já detêm essa função, quer noutras áreas, que dispõem de um tipo de agricultura complementar à edificação, com o objetivo da conservação do recurso solo, a diversificação paisagística e a manutenção do mosaico de paisagem através da preservação e privilégio do uso agrícola.
- 3 -Constituem usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção a exploração e a produção agrícola e pecuária.
- 4 -Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis os do quadro 1 do artigo seguinte.
- 5 -Se, em área incluída em espaço de uso ou aptidão agrícola delimitada na planta de ordenamento - zona de proteção à albufeira de Cabril coincidente com a zona reservada da albufeira, for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais de proteção.
Artigo 46.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 26/11/2021