- 1 -Nas áreas Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
QUADRO 1
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- 2 -São permitidas as obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A ampliação pode atingir um máximo de 400,00 m2;
- b)Área máxima de implantação - 200 m2;
- c)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- d)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- 3 -São permitidas as obras de reconstrução, de alteração e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural a ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A ampliação pode atingir um máximo de 400,00 m2;
- b)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- c)Altura da edificação - 7,5 m ou existente, se superior.
- 4 -No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, alteração e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação - 750 m2;
- b)Número máximo de pisos - 2 ou existente;
- c)Altura da edificação - 7 m.
- 5 -A área máxima de implantação e a altura da edificação poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.
- 6 -Na zona de proteção da albufeira é autorizada edificação destinada a habitação e anexos agrícolas, desde que:
- a)O acesso esteja pavimentado e tenha abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos e abastecimento de energia elétrica assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela constitua uma unidade registal e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3 000 m2;
- c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
- d)O número máximo de dois pisos;
- e)O índice de construção máximo de 0,05;
- f)A área de construção máxima de 200 m2, podendo ir até 300 m2 se incluir anexos agrícolas.
- 7 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes do número anterior deste artigo.
Artigo 47.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021