- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com exceção:
- a)Da construção e instalação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Das situações compatíveis e previstas em Plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes;
- c)Da construção e instalação de infraestruturas e indústria de interesse municipal;
- d)E demais exceções que decorrem da aplicação das disposições gerais previstas para o solo rural.
- 2 -Nas construções existentes situadas na zona reservada da albufeira aplicam-se as disposições do artigo 100.º deste regulamento;
- 3 -Nas construções existentes fora da zona reservada da albufeira, nos espaços florestais de conservação delimitados na planta de ordenamento - zona de proteção à albufeira de Cabril são permitidas obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 56.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021