- 1 -As operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.
- 2 -Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve-se manter as características de cércea, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.
- 3 -Nestas áreas são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, serviços, turismo, equipamentos e zonas verdes.
- 4 -São admitidas as indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo i ao SIR e as do tipo 2 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental ou outras previstas em regime que em cada momento estiver em vigor.
- 5 -No caso de indústrias existentes não previstas no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e funcionais do edifício e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
Artigo 65.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021