- 1 -Nestas áreas o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)Índice de utilização do solo é de 0,6;
- b)Índice de impermeabilização do solo é no máximo de 80 %;
- c)Altura da edificação admitida é de 12 metros, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos;
- d)Os afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela são os seguintes:
- i)Frontal de 5 metros;
- ii)Lateral de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;
- iii)Tardoz de 5 metros.
- e)Deve ser delimitada, no interior das áreas industriais adjacentes ao perímetro urbano, uma faixa "non aedificandi" de 20 m de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize o impacte visual nas áreas envolventes.
- 2 -No caso de indústrias existentes, ou outras atividades em funcionamento são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que sejam garantidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior deste artigo:
- a)Assegurar a salvaguarda das questões ambientais e minimizar situações de incompatibilidade com eventuais áreas urbanizadas ou urbanizáveis contíguas;
- b)A laboração só pode ocorrer em períodos diurnos, a menos que as condições de isolamento e de nível de vibração permitam laboração noturna;
- c)A legalização de edifícios com atividades previstas para este espaço deverá cumprir as seguintes regras:
- i)Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 95 %;
- ii)Altura da edificação admitida é de 12 metros, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos.
Artigo 75.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021