- 1 -As áreas verdes urbanas compreendem o conjunto destas, os valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do espaço urbano que deverão ser objeto de qualificação e arranjos paisagísticos, com o objetivo de serem criadas condições atrativas para usos relacionados com a cultura, desporto e lazer.
- 2 -É permitida a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.
- 3 -Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos:
- a)Quiosques;
- b)Parques infantis;
- c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.
- 4 -São usos compatíveis com os Espaços Verdes:
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- b)Empreendimentos turísticos;
- c)Edificações com fins agrícolas destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da exploração.
Artigo 76.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 26/11/2021