- 1 -A intervenção em espaços integrados no solo urbanizável só é possível no âmbito de ações previstas em Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Unidades de execução, loteamentos e operações urbanísticas avulsas, desde que nestes últimos casos, e com exceção do turismo, digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.
- 2 -As regras e condições de ocupação do solo urbanizável, quando enquadrado por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão serão as definidas nos conteúdos programáticos das respetivas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e, nos restantes casos, aplicar-se-á o previsto para a mesma categoria de espaço em solo urbanizado.
Artigo 83.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021