- 1 -Estão incluídas nesta Categoria de Espaço as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem, serviços e logística de caráter intermunicipal, sem prejuízo da possibilidade de instalações de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços, os quais apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais e desde que não resultem condições de incompatibilidade nos termos do artigo 20.º
- 2 -A ocupação deste espaço fica dependente da delimitação de uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.
Artigo 85.º — Espaços de Usos Especial - Indústria, Armazenagem, Serviços e Logística
Vigente desde: 26/11/2021