- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas contemplam espaços destinados a Indústria, Armazenagem e Serviços e correspondem a áreas de expansão, devidamente identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -A esta categoria de espaço aplica-se o regime definido para a mesma categoria de espaço em solo urbanizado.
Artigo 86.º — Espaços de Atividades Económicas
Vigente desde: 26/11/2021