- 1 -A rede rodoviária integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas nos números seguintes.
- 2 -As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 3 -As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária municipal no solo rural são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 4 -Para as restantes via de comunicação rodoviária municipais, não incluídas no número anterior, as faixas de proteção non aedificandi são as seguintes:
- a)4,5 metros de afastamento ao eixo da via para novas edificações;
- b)4,00 metros de afastamento ao eixo da via para a construção de muros e vedações;
- c)Excetua-se do estabelecido nas alíneas anteriores as situações em que existam alinhamentos definidos.
- 5 -Para as vias distribuidoras principais, não classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento ao eixo da via para qualquer edificação é de 15 metros, exceto muros e vedações cujo afastamento mínimo ao eixo da via é de 10 metros.
- 6 -No solo urbanizado, quando não existam alinhamentos definidos por edificações existentes em ambos os lados devem ser respeitados os parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas para operações de loteamento ou edifícios de impacto relevante.
- 7 -Para o disposto dos números anteriores, considera-se eixo da via o eixo da secção transversal da estrada, quando esta tem dois sentidos, ou o limite da faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do que duas faixas de rodagem.
Artigo 91.º — Espaços canais
Vigente desde: 26/11/2021