- 1 -Na faixa de proteção costeira são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
- i)Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas normas das Praias Marítimas;
- ii)Infraestruturas portuárias;
- iii)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
- iv)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- v)Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
- vi)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
- vii)Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:
vii. a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
vii. b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
vii. c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;
vii. d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
vii. e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
vii. f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio;
vii. g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves;
- b)Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
- i)As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
- iii)Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
- e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
Artigo 74.º — Faixa de Proteção Costeira
Vigente desde: 29/12/2021