- 1 -As remessas classificam-se numa das seguintes categorias:
- a)Detalhe;
- b)Grupagens;
- c)Vagão completo;
- d)Grupo de vagões completos;
- e)Compoios especiais (comboios completos e comboios-blocos).
- 2 -Com excepção das remessas de detalhe, a aceitação de todas as outras categorias de remessas está subordinada à requisição do respectivo material, nos termos do artigo 302.º
ARTIGO 125.º — Classificação e aceitação das remessas
Vigente desde: 05/11/1975