- 1 -Os regimes de transporte considerados pelo Caminho de Ferro são os seguintes:
- a)Para remessas de detalhe: regime normal e regime acelerado;
- b)Para as remessas de grupagens: regime prioritário;
- c)Para as remessas de vagão completo, de grupo de vagões completos e de comboios especiais (comboios completos e comboios-blocos): regime normal e regime prioritário.
- 2 -Entende-se por regime acelerado o que assegura o encaminhamento das mercadorias em comboios de marcha rápida.
Entende-se por regime prioritário o que garante prioridade tanto no fornecimento do material de transporte como na expedição das respectivas remessas.
Entende-se por regime normal aquele em que não há encaminhamento obrigatório das mercadorias em comboios de marcha rápida, nem prioridade no fornecimento de material e na expedição das remessas.
- 3 -As mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, dinheiro, valores e objectos de arte são encaminhados exclusivamente em regime acelerado, quando em remessas de detalhe, e em regime prioritário, quando em remessas de vagão completo, de grupo de vagões completos e de comboios especiais.
ARTIGO 126.º — Regimes de transporte
Vigente desde: 05/11/1975