- 1 -No acto do aviso a que se refere o artigo anterior, e desde que não haja lugar a fornecimento de vagões, deve o expedidor depositar a importância correspondente a 20% do preço estimado do transporte, por remessa, recebendo em troca um documento comprovativo da importância depositada.
Quando haja lugar a fornecimento de vagões, vigoram as disposições do artigo 302.º
- 2 -A importância do depósito de 20% referida no número anterior é restituída ao expedidor no acto da expedição e em troca do respectivo documento de depósito, revertendo, porém, para o Caminho de Ferro no caso de desistência do expedidor.
A restituição que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias, contados desde a data da expedição. Após este prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.
ARTIGO 130.º — Depósito de garantia
Vigente desde: 05/11/1975