- 1 -O contrato de transporte regula-se pela legislação vigente que lhe respeita e pelo disposto na presente tarifa.
- 2 -O Caminho de Ferro obriga-se a efectuar os transportes indicados no artigo 123.º, sempre que:
- a)O utente se conforme com as disposições da presente tarifa;
- b)Os transportes sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal;
- c)Os transportes não sejam impedidos por factos que o Caminho de Ferro não possa evitar ou não possa remediar.
ARTIGO 132.º — Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte
Vigente desde: 05/11/1975