- 1 -A declaração de expedição, do modelo adoptado pelo Caminho de Ferro, deve ser datada e assinada pelo expedidor ou em seu nome e conter:
- a)O nome e endereço do expedidor;
- b)O nome e endereço do destinatário;
- c)A estação ou qualquer outro local de destino;
- d)A designação de «portes pagos» ou «portes a pagar», conforme o caso;
- e)A designação das mercadorias, segundo as rubricas da «Lista alfabética das mercadorias da nomenclatura»;
- f)A natureza da embalagem, a quantidade de volumes e os respectivos números, marcas e sinais ou a quantidade e a espécie de animais a expedir;
- g)O regime de transporte.
- 2 -A declaração de expedição deve ainda conter, se for caso disso:
- a)A indicação de que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 176.º, o expedidor deseja a utilização exclusiva de um vagão;
- b)A indicação de que o expedidor deseja vagões de tipo especial;
- c)A indicação explícita de condições especiais de transporte de que o expedidor quer beneficiar;
- d)O montante do valor declarado, para as remessas de dinheiro, valores e objectos de arte;
- e)O montante do valor do seguro pretendido;
- f)A importância a cobrar do destinatário nas remessas com cobrança de conta alheia;
- g)A indicação de que o expedidor deseja ser avisado da entrega da remessa ao destinatário;
- h)A indicação de que o expedidor pretende que a remessa só seja entregue à pessoa cujo nome menciona;
- i)Tratando-se de vagões particulares, o tipo, a tara total e a idade (ano de matrícula), assim como a série, marcas, números e outros sinais que sirvam de distintivo de cada um deles; no caso de vagões particulares vazios, a indicação se estes vão carregar ou se vêm em regresso;
- j)Tratando-se de contentores particulares, a tara e o volume útil em metros cúbicos, o número de ordem, bem como as iniciais do Caminho de Ferro de matrícula;
- l)O tipo, dimensões e tara de cada palete ou palete-caixa particular;
- m)A indicação de que é embalagem normalizada ou embalagem em retorno para beneficiar das disposições relativas ao transporte de mercadorias acondicionadas em embalagens.
ARTIGO 133.º — Declaração de expedição
Vigente desde: 05/11/1975